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Foto do escritorFernanda Pinto Fernandes

Autorizada Pesca Lúdica na Zona de Pesca Profissional do Rio Lima

Atualizado: 5 de jan. de 2022



É permitido pescar com fins lúdicos na Zona de Pesca Profissional do Rio Lima, desde 15 de novembro de 2021.


O exercício da pesca lúdica é uma atividade de lazer ou recreio em que não podem ser comercializáveis os exemplares capturados.


O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., faz público que, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro, que procede à segunda alteração à Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, passa a ser permitida a pesca lúdica, nos termos previstos na legislação em vigor, nas seguintes zonas de pesca profissional:


  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO CÁVADO

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO LIMA

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO BAIXO MONDEGO

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO MÉDIO MONDEGO

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO VOUGA

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO TEJO - ORTIGA

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO TEJO - CONSTÂNCIA / BARQUINHA

  •  ZONA DE PESCA PROFISSIONAL DO RIO GUADIANA

Assim, para a Zona de Pesca Profissional do Rio Lima, a pesca lúdica e a pesca desportiva são permitidas, ao abrigo do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 97/2021, de 15 de novembro, que procede à 2ª alteração da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro.


Atendendo à necessidade de conciliar a prática da pesca lúdica e desportiva com a necessária proteção e conservação da truta-marisca e do salmão-do-Atlântico, assegurando a devolução à água em boas condições de sobrevivência dos exemplares capturados, são estabelecidas as seguintes condicionantes à prática da pesca lúdica e desportiva nesta ZPP (Zona de Pesca Profissional):


a) Os meios e processos de pesca autorizados são:

i) Pesca à pluma e com boia de água, usando, no máximo, três plumas (moscas secas, ninfas ou streamers) ou moscas afogadas; e,

ii) Pesca com amostras de colher (rotativas) ou outros iscos artificiais dotados de um só anzol.

b) Na prática da pesca lúdica e desportiva, efetuadas com os meios e processos a que se refere a alínea anterior, apenas é permitido o uso de iscos artificiais munidos de anzóis simples sem barbela ou sem farpa (vulgarmente denominados de “anzóis sem morte”), sendo proibidos quaisquer anzois duplos, triplos (fateixas) ou com barbela (também conhecidos como “anzóis com morte”);

c) A pesca com morte à truta-de-rio está apenas autorizada aos domingos no período compreendido entre o 1º dia de março e o último dia de julho, sendo apenas permitida a captura de um exemplar desta espécie por dia por pescador com um comprimento total de pelo menos 22 centímetros e um máximo de 30 centímetros;

d) Na pesca às restantes espécies aplica-se o disposto na Portaria nº 108/2018, de 20 de abril, designadamente no que se refere à sua retenção e devolução à água;

e) Os exemplares de truta-marisca e salmão-do-atlântico capturados devem ser imediatamente devolvidos à água, em boas condições de sobrevivência;

f) A realização de provas de pesca desportiva poderá ser autorizada nesta ZPP, segundo processo similar ao previsto relativamente às águas livres, com recurso exclusivo aos meios e processos de pesca anteriormente referidos como autorizados.


Todos os pescadores que pratiquem a pesca na Zona de Pesca Profissional do Rio Lima ficam obrigados a fornecer ao ICNF,I.P., sempre que lhes for exigido, os elementos que aquela entidade entender necessários para efeitos de estudos estatísticos e biométricos das espécies capturadas.


A Zona de Pesca Profissional do Rio Lima é sinalizada com tabuletas de modelo constante do Anexo II do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.


Consulte o calendário para a pesca lúdica e desportiva.

Mais informações em: www.icnf.pt






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